STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.107.531
Dosimetria da pena: pluralidade de qualificadoras
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Pluralidade de qualificadoras
- Qualificadora excedente como agravante genérica
- Culpabilidade e consequências negativadas com fundamentos autônomos
- Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. QUALIFICADORA EXCEDENTE COMO AGRAVANTE GENÉRICA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao prover recurso especial, restabeleceu a dosimetria fixada em primeiro grau mediante deslocamento da qualificadora excedente (motivo fútil) para a segunda fase como agravante genérica do art. 61, II, "a", do Código Penal, e manutenção da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime; posteriormente, em embargos de declaração, excluiu a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal por ausência de alegação nos debates e registro em ata (CPP, art. 492, I, "b"), fixando a pena definitiva em 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), com reconhecimento de duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença; emprego de arma de fogo sem registro e de calibre de uso restrito; prática do delito na presença de descendente da vítima; vítima com relação de sogro em face do acusado, com profunda desestruturação do núcleo familiar.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual reduziu a pena, afastando a negativação das vetoriais culpabilidade e consequências, rejeitando o uso da qualificadora excedente como agravante e decotando a agravante do art. 61, II, "h" por falta de alegação nos debates e registro em ata. O recurso especial ministerial sustentou violação aos arts. 59, 61, II, "a", e 68, do Código Penal, e aos arts. 387 e 492, I, "b", "c" e "d", do Código de Processo Penal, pugnando pela restauração da técnica dosimétrica de primeiro grau. A decisão monocrática deu provimento ao especial, com posterior integração para excluir a agravante do art. 61, II, "h".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se, reconhecida pluralidade de qualificadoras no homicídio, é possível deslocar a qualificadora excedente para a segunda fase como agravante genérica do art. 61, II, "a", do Código Penal; (ii) se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, fundada em emprego de arma de fogo sem registro e de calibre restrito e na desestruturação familiar pela morte da vítima, configura bis in idem; (iii) se incide o óbice da Súmula 7/STJ quando o debate devolvido restringe-se à qualificação jurídica de premissas fáticas incontroversas na dosimetria; e (iv) se é correta a exclusão da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal por ausência de alegação nos debates e registro em ata (CPP, art. 492, I, "b"), e por não ter sido objeto do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A revisão da dosimetria em recurso especial é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade, constatável sem revolvimento probatório, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ quando se cuida de revaloração jurídica de fatos incontroversos na individualização da pena.
6. Havendo pluralidade de qualificadoras no homicídio, uma qualifica o tipo e a excedente pode ser utilizada como circunstância agravante, desde que corresponda a hipótese do art. 61 do Código Penal, ou, residualmente, como circunstância judicial; o motivo fútil guarda correspondência direta com o art. 61, II, "a", devendo incidir na segunda fase.
7. A culpabilidade foi corretamente negativada em razão da maior censurabilidade evidenciada pelo emprego de arma de fogo sem registro e de calibre de uso restrito, fundamento concreto e idôneo para exasperação da pena-base.
8. As consequências do crime foram validamente negativadas pelo impacto específico da morte da vítima sobre o núcleo familiar, não se confundindo com a circunstância judicial relativa à prática do delito na presença de descendente, que evidencia trauma imediato diverso; inexistência de bis in idem.
9. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não incide por ausência de alegação nos debates em plenário e registro em ata (CPP, art. 492, I, "b"), além de não ter sido devolvida pelo recurso especial, sendo correta sua exclusão.
10. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a sistemática legal cogente da dosimetria (CP, art. 68) e alinhou-se à orientação consolidada desta Corte Superior quanto ao deslocamento da qualificadora excedente e à idoneidade dos fundamentos para negativação das vetoriais.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, com a exclusão da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal e a pena definitiva em 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. Havendo pluralidade de qualificadoras no homicídio, a qualificadora excedente pode ser deslocada para a segunda fase da dosimetria como agravante genérica, desde que corresponda a hipótese do art. 61 do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível diante de flagrante ilegalidade, sem reexame de provas, quando a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A negativação da culpabilidade pode se fundamentar no emprego de arma de fogo sem registro e de calibre de uso restrito, por evidenciar especial reprovabilidade da conduta. 4. A negativação das consequências do crime pela desestruturação do núcleo familiar é válida e não configura bis in idem com a circunstância judicial relativa à prática do delito na presença de descendente da vítima. 5. A incidência de agravantes na sentença do Tribunal do Júri exige alegação nos debates e registro em ata, nos termos do art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, sendo indevida a aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal quando ausentes tais requisitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59; 61, II, "a" e "h"; 68; 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 387; 492, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 838939/SP, 5ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Tese
1. Havendo pluralidade de qualificadoras no homicídio, a qualificadora excedente pode ser deslocada para a segunda fase da dosimetria como agravante genérica, desde que corresponda a hipótese do art. 61 do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível diante de flagrante ilegalidade, sem reexame de provas, quando a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A negativação da culpabilidade pode se fundamentar no emprego de arma de fogo sem registro e de calibre de uso restrito, por evidenciar especial reprovabilidade da conduta. 4. A negativação das consequências do crime pela desestruturação do núcleo familiar é válida e não configura bis in idem com a circunstância judicial relativa à prática do delito na presença de descendente da vítima. 5. A incidência de agravantes na sentença do Tribunal do Júri exige alegação nos debates e registro em ata, nos termos do art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, sendo indevida a aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal quando ausentes tais requisitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59; 61, II, "a" e "h"; 68; 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 387; 492, I, "b".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.