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Jurisprudências

TSTAIRR 0000537-27.2021.5.06.0144

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Rito sumaríssimo
  • Penhora de percentual dos salários do executado
  • Possibilidade
  • Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. O TRT manteve a decisão do juízo da execução que determinou a penhora de percentual (15%) dos salários percebidos pelo executado e registrou que “considerando os novos dados de prova juntados pelo próprio executado às fls. 366/372 e 394/397, ficou evidenciado que nos meses de maio e junho de 2024 ele auferiu renda bem superior a 40% do teto do RGPS, de modo que a nova penhora determinada pelo Juízo de origem, no patamar de 15%, não ofende, em absoluto, o decisum transitado em julgado”. Constata-se que, de fato, não houve violação da coisa julgada eis que a decisão anterior que indeferiu o pedido de penhora do salário do executado baseou-se no valor percebido à época por este, que consoante registrado pelo TRT, “a média salarial recebida pelo executado não atingia 40% do teto do RGPS”. Portanto, resta evidente que o entendimento do Regional sempre foi o de possibilidade de penhora de salários desde que não inviabilize a subsistência do executado. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que deve ser determinada a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Desta forma, conclui-se que a decisão agravada não merece reforma, pois de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Precedentes. Dessa forma, a decisão recorrida está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, não há como se acatar a pretensão recursal, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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