TSTAg-AIRR 673-34.2021.5.12.0022
O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 21/10/2022 (sexta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo
- Direito do Trabalho
- Jurisdição e Competência
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática impugnada foi publicada em 22/09/2022 (quinta-feira), findando o dobro do octídio para a interposição do agravo em 17/10/2022 (segunda-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 21/10/2022 (sexta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Ressalte-se que o Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 13.197,74), o que perfaz o montante de R$ 659,88 (seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Jurisdição e Competência; Base de Cálculo