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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.043.286

Gratuidade de justiça

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O agravante ajuizou queixa-crime por calúnia, injúria e cárcere privado de adolescente, rejeitada por ausência de justa causa e insuficiência de elementos de autoria e materialidade.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório para reversão da rejeição da queixa-crime, à luz da Súmula n. 7/STJ.

3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça em sede recursal, considerando a presunção de hipossuficiência do agravante, menor de idade.

III. Razões de decidir

4. A pretensão de reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o recurso especial.

5. A concessão de gratuidade de justiça deve ser analisada pelo Juízo da Execução, não sendo cabível em sede recursal, conforme entendimento consolidado.

6. A presunção de hipossuficiência do menor não é absoluta e deve ser comprovada no momento adequado, que é na fase de execução.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, como consta na Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão de gratuidade de justiça deve ser analisada pelo Juízo da Execução, não sendo cabível em sede recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CPP, art. 395, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2154927, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024.

Tese

1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, como consta na Súmula n. 7/STJ. 2. A concessão de gratuidade de justiça deve ser analisada pelo Juízo da Execução, não sendo cabível em sede recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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