TSTAg-AIRR 0001790-42.2024.5.07.0039
Rito sumaríssimo: aviso prévio
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Aviso prévio
- Multa do art. 477 da CLT
- Ausência de violação direta da constituição federal
- Óbice do art. 896, §9º, da CLT
- Manutenção da decisão proferida pela presidência do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere aos temas "aviso prévio" e "multa do art. 477 da CLT" , a reclamada aponta violação a dispositivos constitucionais e legais, contudo, por se tratar de recurso de revista em rito sumaríssimo, aplica-se a limitação do art. 896, §9º, da CLT, que somente admite o apelo por contrariedade à súmula do TST ou do STF ou por violação direta da Constituição. II. No caso, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados (art. 5º, II, LIV e LV, da CF) seria apenas reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso, assim como decidido pela Presidência do TST. III. Logo, o apelo não supera o óbice do art. 896, §9º, da CLT. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.