Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10342-48.2019.5.15.0071

Rito sumaríssimo: mantida a decisão de julgar prejudicado o exame doscritérios de transcendência

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Não atendimento ao disposto no art. 896, §9º, da CLT
  • Multa do Artigo 467 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MANTIDA A DECISÃO DE JULGAR PREJUDICADO O EXAME DOSCRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, §9º, DA CLT. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o ritosumaríssimoo exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista trancado não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois está fundamentado apenas em violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, diante de sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.