TSTAg-AIRR 10342-48.2019.5.15.0071
Rito sumaríssimo: mantida a decisão de julgar prejudicado o exame doscritérios de transcendência
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Não atendimento ao disposto no art. 896, §9º, da CLT
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MANTIDA A DECISÃO DE JULGAR PREJUDICADO O EXAME DOSCRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, §9º, DA CLT. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o ritosumaríssimoo exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista trancado não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois está fundamentado apenas em violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, diante de sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT