TSTAg-AIRR 0001014-74.2025.5.18.0015
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Intervalo intrajornada
- Passando à análise da prova oral
- Inclusive das provas emprestadas
- E que sua jornada era das 8h às 18h”
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que condenou a empregadora ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária ou 40ª semanal e de uma hora e vinte minutos por dia trabalhado (a título de intervalo intrajornada suprimido), durante todo o pacto laboral (período imprescrito). 2. Consta do acórdão regional que: “os controles de ponto (...) não revelam horários de trabalho britânicos - e os contracheques (...) apontam o pagamento de horas extras (50% e 100%) (...) Nesse sentido, competia ao reclamante infirmar a validade dos registros de jornada (art. 818, inciso I, da CLT). Passando à análise da prova oral - inclusive das provas emprestadas - verifica-se que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que usufruíam, em média, 40 minutos de intervalo intrajornada, o que corrobora a confissão real do autor, nesse particular; e que sua jornada era das 8h às 18h”. 3. Verifica-se que a controvérsia em relação à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada fora resolvida com suporte na valoração de fatos e de provas. 4. Dessa forma, nota-se que, para alcançar entendimento diverso, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na ação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. TEMA REPETITIVO 21 DO TST. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à comprovação da insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. 2. Na hipótese, o TRT consignou que a parte autora juntou referida declaração de pobreza aos autos. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. 5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em momento anterior ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, não são aplicáveis as novas diretrizes estabelecidas na Ação Direta, conforme modulação de efeitos expressamente definida pela Corte Suprema. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator