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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010088-89.2024.5.15.0042

Competência da justiça do trabalho: piso nacional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PISO NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1288440 (Tema 1.143), firmou a tese de que "a Justiça Comum é competente para processar e julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem verbas de natureza administrativa". Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. No presente caso, o Regional foi claro ao afirmar que a parte reclamante busca o pagamento de diferenças salariais com fundamento em piso salarial nacional da categoria estabelecido pela Lei Federal n° 14.434/2022, valendo destacar que a sentença foi proferida após a data estabelecida na modulação dos efeitos pelo STF, atraindo a aplicação integral do novo entendimento. Depreende-se, portanto, que se trata de demanda com natureza nitidamente administrativa, uma vez que as verbas postuladas não decorrem da aplicação de normas estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual impõe-se declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria. Precedentes. Estando o acórdão regional em desconformidade com a tese fixada pelo STF para o Tema 1.143 de Repercussão Geral, não merece reparo a decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 124,87- cento e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 12.487,11), em favor da parte reclamada. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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