TSTAg-AIRR 1001090-43.2018.5.02.0445
Execução: honorários sucumbenciais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Violação do artigo 93, IX, da constituição federal
- Não configuração
- Portanto, ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional analisou devidamente a questão acerca dos honorários sucumbenciais, firmando entendimento de que não cabe a pretensão de alteração de julgado, proferido na fase de conhecimento, que transitou em julgado, sob pena de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Ressalte-se que eventual conclusão errônea no acórdão recorrido não traduz negativa de prestação jurisdicional, podendo a parte se valer da interposição do competente recurso de revista. Portanto, ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator