TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000799-70.2021.5.06.0016
Deserção do agravo de petição: condição de entidade filantrópica não comprovada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do agravo de petição
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
- Não cumprimento do disposto no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o acórdão embargado consignado, de forma clara e fundamentada, a incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, diante da mera transcrição integral do acórdão regional sem a devida delimitação da tese impugnada e demonstração analítica das alegadas violações, não há falar em vício a ser sanado. 2. Diante do reconhecimento desse óbice processual, restou prejudicada a análise do mérito da controvérsia, inclusive quanto à alegada condição de entidade filantrópica, não havendo falar em omissão sobre matéria que não ultrapassou a fase de admissibilidade recursal. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator