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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000027-16.2022.5.02.0421

Fraude à execução: caracterização de má-fé

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. PREMISSAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REANÁLISE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento de que somente resta configurada fraude à execução quando há registro de penhora no momento da alienação do imóvel ou quando cabalmente comprovada a má-fé do adquirente. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de fraude à execução e determinou a inclusão da Srª. Aurora Ferreira no polo passivo da penhora, ao fundamento de que “restou comprovado que a Srª Aurora Ferreira, mãe do Sr. Denilson, sócio da executada Marcobi, foi usada como escudo à efetivação da prestação jurisdicional, na medida em que a própria executada confessou que se utiliza de manobra para ocultar seu patrimônio por meio de transferências bancárias na conta da mãe de seu sócio, com consequente esvaziamento da presente execução”. Concluiu que, “demonstrada a transferência de valores para interposta pessoa ("laranja"), quando a executada já integrava o polo passivo da demanda, afigura-se a possibilidade de fraude à execução nos termos do art. 792, IV do CPC, eis que a ré já se encontrava em estado legal de insolvência”. Com base nas premissas fáticas fixadas do acórdão regional, impositivo concluir pela ocorrência de fraude à execução, uma vez que evidenciada a caracterização da má-fé capaz de causar prejuízos ao credor. 3. A alteração da conclusão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instancia extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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