TSTRR-Ag-RR 1000428-35.2022.5.02.0382
Norma coletiva: nulidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Norma coletiva
- Nulidade
- Litisconsórcio passivo necessário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. NULIDADE. PEDIDO INCIDENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 611-A, § 5º, DA CLT. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. NULIDADE. PEDIDO INCIDENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 611-A, § 5º, DA CLT. Em face da possível má aplicação do art. 611-A, § 5º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. NULIDADE. PEDIDO INCIDENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 611-A, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pleito de nulidade dos acordos coletivos de trabalho, ao fundamento de que competia ao reclamante incluir o sindicato subscritor do instrumento normativo no polo passivo da demanda, nos termos do art. 611-A, § 5º, da CLT. Contudo, a presente reclamatória não veicula ação anulatória autônoma de cláusula normativa, com pretensão de produção de efeitos erga omnes, mas apenas pedido incidental de invalidade de norma coletiva, formulado como questão prejudicial ao exame dos direitos individuais postulados na demanda. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pedido incidental de invalidade de cláusula normativa não reclama a formação de litisconsórcio passivo necessário com o sindicato signatário do acordo ou convenção coletiva, porquanto os efeitos da decisão restringem-se às partes do processo. Desse modo, ao condicionar o exame da pretensão à inclusão do sindicato no polo passivo da demanda, a Corte regional conferiu interpretação ampliativa ao art. 611-A, § 5º, da CLT, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por má aplicação do art. 611-A, §5º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a tese de litisconsórcio passivo necessário, prossiga no exame da alegação do reclamante quanto à validade/invalidade das cláusulas normativas e das pretensões dele decorrentes, como entender de direito. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator