TSTAIRR 0000699-51.2010.5.01.0013
Execução: diferenças de complementação de aposentadoria
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Cálculos de liquidação
- Fonte de custeio
- Recomposição da reserva matemática
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que, não obstante os princípios da ampla defesa, do contraditório e/ou do devido processo legal, não pode a parte propor a discussão de fatos pretéritos acerca dos quais se operou a preclusão, sob pena de se desprestigiar, inclusive, a segurança jurídica. Nesse contexto, em que expressamente declarada a preclusão em relação à matéria já apreciada em julgamento proferido nos autos, impossível vislumbrar violação dos arts. 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição Federal. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o STF, no julgamento da ADC n° 58, consolidou entendimento de que, em relação ao índice de correção aplicável aos débitos trabalhistas, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação, parâmetros que se aplicam aos processos transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, caso dos autos, em que “na r. decisão transcrita não houve manifestação expressa acerca do índice de correção a ser utilizado, mas sim determinação para aplicação da legislação vigente”. Nesse passo, não há como divisar violação direta e literal do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora