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Jurisprudências

TSTROT 0002132-89.2024.5.10.0000

Decisão judicial que rejeita a tese de prescrição intercorrente e homologa os cálculos de liquidação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão em que rejeitada a tese de prescrição e homologados os cálculos, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884, §§ 1º e 3º, da CLT) e, posteriormente, de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), ainda que, para tanto, seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 3. Ademais, não se verifica hipótese de mitigação da OJ 92 desta Subseção, porquanto a rejeição da pronúncia de prescrição, relativamente à execução da multa processual imposta em sede de ação rescisória, não configura decisão teratológica que possa ocasionar prejuízos irreparáveis ao executado. 4. Assim sendo, revelado que o ato inquinado suporta impugnação específica, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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