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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000481-37.2024.5.08.0207

Progressões horizontais por antiguidade: critério objetivo temporal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Progressões horizontais por antiguidade
  • Critério objetivo temporal
  • Cumprimento
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. CUMPRIMENTO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TEMA 67 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Situação em que, mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão do Tribunal Regional em que se condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes de progressões por antiguidade não concedidas. 2. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que as progressões por antiguidade submetem-se apenas ao critério objetivo temporal, razão pela qual preenchido o referido requisito, garante-se o direito do empregado. Julgados. Nesse sentido, cumpridos os requisitos previstos no PCCS da Reclamada, subsiste o direito à progressão horizontal por antiguidade. Incidência da Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT. 3. Registre-se, de todo modo, que, em resposta à alegação da empresa de que haveria previsão regulamentar de necessidade de lucratividade para concessão de progressões, o Tribunal Regional consignou que “nenhum demonstrativo financeiro da empresa foi apresentado em relação ao período imprescrito (pretensões anteriores a 17/09/2018), não havendo provas de que a progressão salarial do reclamante, prevista no PCCS, deixou de ser concedida, neste período, em razão da ausência de problemas financeiros da reclamada”. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte (Tema 67 da Tabela de IRR), “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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