Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000540-71.2022.5.09.0658

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: grupo econômico

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Grupo econômico
  • Multa dos embargos de declaração

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, em relação à “multa dos Embargos de Declaração”, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido, e, quanto à “configuração do grupo econômico”, além de ter sido efetuada a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, os trechos transcritos não contêm todos os fundamentos pelos quais a Corte de origem entendeu configurado o grupo econômico. Diante de tal contexto, conclui-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.