TSTAg-AIRR 0000540-71.2022.5.09.0658
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: grupo econômico
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Grupo econômico
- Multa dos embargos de declaração
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, em relação à “multa dos Embargos de Declaração”, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido, e, quanto à “configuração do grupo econômico”, além de ter sido efetuada a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, os trechos transcritos não contêm todos os fundamentos pelos quais a Corte de origem entendeu configurado o grupo econômico. Diante de tal contexto, conclui-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator