Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100024-25.2022.5.01.0224

Interposto pela parte reclamante: indenização por dano material

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposto pela parte reclamante
  • Indenização por dano material
  • Pensão mensal
  • Não indicação de violação ou divergência jurisprudencial
  • Interposto pela parte reclamada
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A parte reclamante, em seu recurso de revista, não indicou violação de dispositivos da Constituição da República ou de lei federal, nem divergência jurisprudencial, na forma exigida pelo artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. II. Não atende o art. 896, "a", da CLT a alegação de contrariedade à Tese Jurídica nº 140 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos desta Corte, que sequer guarda identidade fática com o caso destes autos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O recurso de revista não enseja seguimento, ante a constatação de vício processual. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. II. No caso vertente, a parte reclamada não observou o referido verbete sumular e tampouco o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, pois indicou violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição somente no título do tópico recursal, enquanto as razões articuladas pela ré se fundamentam apenas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Juntem-se as petições de id e8a3718 e id 7aacc09. Priorize-se, a teor do art. 1.048, I, do CPC de 2015. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.