TSTRR 1704-20.2014.5.03.0173
Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
- Serviço de telemarketing
- Licitude
- Manutenção da condenação pelo princípio da isonomia
- Inviabilidade
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. SERVIÇO DE TELEMARKETING . LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, encontra-se em dissonância com as teses proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício de juízo de retratação, determinando-se o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. SERVIÇO DE TELEMARKETING. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725. III . Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços. IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada, CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA., no tocante ao tema "terceirização - atividade-fim", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema; (b) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto da parte reclamante com a tomadora de serviços, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, considerando que todas as parcelas da condenação decorrem da formação do liame de emprego com a tomadora, julgar improcedentes os pedidos. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa (fls. 23), das quais fica isenta a reclamante, em face do benefício da gratuidade da justiça, que ora se concede.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Telemarketing