STJAgRg no HC 1.007.340
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Elementos desfavoráveis
- Ausência de constrangimento ilegal
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.
2. Ainda que não vinculativo, o exame criminológico, quando fundamentado em dados concretos colhidos nos autos da execução, pode justificar o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional. Na espécie, o acórdão recorrido registrou a existência de pareceres sociais e psicológicos inconclusivos e de informações da administração penitenciária quanto à periculosidade do apenado, bem como sua alocação em unidade voltada a presos com ligação a facções criminosas.
3. O indeferimento do benefício fundou-se em elementos concretos e foi devidamente motivado, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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