TSTEDCiv-Ag-AIRR 2167-78.2015.5.09.0651
Trabalho externo: óbice do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Óbice do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Contradição e obscuridade
- Não ocorrência
- Litigância de Má-Fé
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do novo CPC (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstrados os apontados vícios no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Litigância de Má-Fé; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional