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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0001206-31.2025.5.08.0000

Indeferimento liminar da petição inicial: exame de mérito das teses de erro de fato e violação de norma jurídica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento liminar da petição inicial
  • Exame de mérito das teses de erro de fato e violação de norma jurídica
  • Impossibilidade
  • Necessidade de retorno para instrução e julgamento

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME DE MÉRITO DAS TESES DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS ARTS. 330 E 968, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1. Hipótese em que o Desembargador Relator da ação rescisória, no âmbito do Tribunal Regional, verificou não estarem configuradas as hipóteses de erro de fato e violação de norma jurídica e, por consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial, em razão de inadequação da via eleita. 2. O indeferimento liminar da petição inicial é autorizado exclusivamente nas hipóteses dos arts. 330 e 968, § 3º, do CPC, quando verificada inépcia, ilegitimidade de parte, carência de interesse processual, ausência dos elementos essenciais elencados nos arts. 319 e 320 do CPC ou, ainda, irregularidade no depósito prévio. 3. Por seu turno, a falta de interesse-adequação diz respeito à utilização de instrumento processual inidôneo à finalidade pretendida, como, por exemplo, quando a parte propõe ação anulatória com a finalidade de desconstituir decisão julgada transitada em julgado. 4. No caso concreto, contudo, a ação rescisória é meio processual adequado para a finalidade pretendida (desconstituir acórdão proferido pelo TRT, já transitado em julgado, para, em juízo rescisório, proferir nova decisão de improcedência total da ação trabalhista subjacente). 5. Ademais, a parte invoca causas de pedir que, ao menos formalmente, estão abrangidas dentre as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, de modo que, no entendimento consolidado desta Corte Superior, não há falar em inadequação da via eleita. Precedentes. 6. No mais, constata-se que a Corte Regional avançou no próprio exame de mérito das causas de pedir trazidas na petição inicial (violação de norma jurídica e erro de fato), sem prévio contraditório, aplicando o entendimento de que o pronunciamento judicial decorreu do exame de provas acerca de matéria controvertida (OJ 136 desta Subseção), além da impossibilidade de reexaminar fatos e provas (Súmula 410 do TST). 7. A hipótese atrai a necessidade de reconhecimento do preenchimento dos pressupostos processuais e, por consequência, o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que seja formalizada a triangularização processual e dado seguimento à instrução e julgamento, como entender de direito. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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