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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-AIRR 0020474-06.2022.5.04.0512

Afastada a responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O acórdão embargado verificou que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do município amparando-se em ausência de prova da fiscalização do contrato, configurando indevida inversão do ônus da prova. Ausentes fatos concretos que indicassem falha objetiva na fiscalização, a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser afastada. Aplicação necessária dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que vedam responsabilização automática e a atribuição do ônus da prova à Administração Pública, não havendo contradição. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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