TSTAg-Emb 0001098-29.2022.5.10.0104
Intervalo intrajornada superior a duas horas: norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada superior a duas horas
- Norma coletiva
- Ausência de delimitação do período elastecido
- Previsão genérica
- Invalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ELASTECIDO. PREVISÃO GENÉRICA. INVALIDADE. 1. O art. 71, caput, da CLT possibilita a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas, por acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. No entanto, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para assegurar a finalidade do instituto, a ampliação do intervalo intrajornada para além das duas horas deve ser acompanhada da delimitação do tempo disponível para o usufruto da pausa, sendo defesa a previsão genérica do elastecimento. Assim, é inválida a norma coletiva que elastece o intervalo intrajornada além de duas horas diárias, sem fixar parâmetros objetivos para a concessão do descanso, por ser genérica. 2. Não há falar em desrespeito à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a concessão do intervalo intrajornada se trata de direito indisponível, porquanto envolve normas de higiene, saúde, e segurança do trabalhador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator