TSTAg-AIRR 0010937-07.2022.5.03.0029
Responsabilidade subsidiária: inexistência, no agravo interno, de impugnação quanto à incidência do disposto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Dialética recursal
- Ausência
- Incidência
- Portanto, está ausente a dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INEXISTÊNCIA, NO AGRAVO INTERNO, DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a inobservância da exigência constante do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo constado na decisão agravada que “o recurso de revista não pode ser admitido quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (...) saliento que a transcrição, feita por duas vezes, do inteiro teor dos fundamentos exarados pela Turma julgadora ao decidira matéria (...), sem qualquer destaque dos trechos controversos ou transcrição posterior somente dos excertos que demonstram a controvérsia, não atende à exigência legal supracitada, uma vez que é ônus da parte trazer a tese central objeto da controvérsia”. III. Portanto, está ausente a dialética recursal. IV. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 3 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator