TSTAIRR 0001139-15.2024.5.17.0012
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Apelo incabível
- Turno ininterrupto de revezamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. Estando a decisão regional denegatória do recurso de revista fundamentada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da IN 40/16 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024. Ressalta-se que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal em face da competência de julgamento atribuída a órgãos distintos. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INVALIDADE. NORMA COLETIVA. APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator