TSTRR 1000362-56.2022.5.02.0511
Multa do Artigo 477 da CLT: juros
- Direito do Trabalho
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa . 2. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 3. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos daADC 58,modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para osdébitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para osprocessos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos,na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, taiscritérios igualmente devem ser mantidos; c) para osprocessos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros ecorreção monetária); d) para osfeitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices decorreção monetáriae à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 4 . Na hipótese , ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional consignou tratar-se de matéria que deverá ser analisada na fase de execução dos créditos trabalhistas, não cabendo à instância revisora decidir. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante do STF, pois esta se aplica imediatamente aos processos em curso, conforme expressamente determinado no julgamento da aludida ação . 6. O acórdão regional, portanto, precisa se adequar ao comando daADC 58, devendo ser observada, ainda, a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905, a partir de sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência quanto aos temas "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, da CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO" e "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES"; II - conhecer do recurso quanto ao tema "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, da CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO" por contrariedade à Súmula nº 462 e, por injunção ao decidido pelo STF no julgamento da ADC nº 58, quanto ao tema "CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES." e, no mérito, III - dar provimento ao recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 462, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Custas acrescidas em R$ 36,00 (trinta e seis reais), correspondentes a 2% do acréscimo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) à condenação; IV - dar provimento ao recurso de revista para que, no caso vertente, seja observada a tese vinculante fixada pelo e. STF quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, devendo ser aplicado o IPCA-E mais os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Correção Monetária