TSTEDCiv-RR 20713-92.2015.5.04.0661
Subordinação direta: distinção não caracterizada
- Direito do Trabalho
- Subordinação direta
- Distinção não caracterizada
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Nulidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Financeiras / Equiparação Bancário
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADPF 324 E TEMA 725. SUBORDINAÇÃO DIRETA. DISTINÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral, pelas quais foi reconhecida a licitude da terceirização mesmo nos casos em que o trabalhador está inserido na dinâmica empresarial do tomador dos serviços. 2. Nessas condições a afirmação de que existia uma relação subordinativa direta não é suficiente para afastar a incidência do precedente vinculante, pois não representa, por si só, indicativo de fraude. Embargos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Licitude / Ilicitude da Terceirização