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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 20713-92.2015.5.04.0661

Subordinação direta: distinção não caracterizada

  • Direito do Trabalho
  • Subordinação direta
  • Distinção não caracterizada
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Nulidade
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Financeiras / Equiparação Bancário

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADPF 324 E TEMA 725. SUBORDINAÇÃO DIRETA. DISTINÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral, pelas quais foi reconhecida a licitude da terceirização mesmo nos casos em que o trabalhador está inserido na dinâmica empresarial do tomador dos serviços. 2. Nessas condições a afirmação de que existia uma relação subordinativa direta não é suficiente para afastar a incidência do precedente vinculante, pois não representa, por si só, indicativo de fraude. Embargos a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Financeiras / Equiparação Bancário; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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