TSTRR 11111-98.2018.5.15.0133
Vigência da lei nº 13.467/2017 apreciação de eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência dos reclamados e dos advogados na audiência
- Julgado do STF
- Cerceamento de Defesa
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO , retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do reclamante, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO PELO ENTE PÚBLICO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema " CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS RECLAMADOS E DOS ADVOGADOS NA AUDIÊNCIA. CONSIDERAÇÃO PELO TRT DOS DOCUMENTOS ENCAMINHADOS ELETRONICAMENTE COM A CONTESTAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DESSES DOCUMENTOS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO " e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para: a) declarar a revelia e aplicar a confissão aos reclamados quanto à matéria de fato, desconsiderando as contestações e os documentos com elas apresentados, nos termos do art. 844, caput e § 5°, da CLT; e b) aplicando a teoria da causa madura, reformar o acórdão do TRT e restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." O acórdão proferido pela Sexta Turma, objeto de recurso extraordinário, não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. No caso, diante da ausência do ente público reclamado e de seus advogados à audiência inaugural, declarou-se a revelia e aplicou-se a confissão quanto à matéria de fato, com desconsideração das contestações e dos documentos que as instruem, nos termos do art. 844, caput e § 5º, da CLT. Em seguida, com fundamento na teoria da causa madura, prosseguiu-se com a apreciação da matéria atinente à responsabilidade subsidiária. No aspecto, ficou consignado o seguinte: "No caso concreto, o TRT afastou a responsabilidade do ente público, sob o fundamento de que ‘No presente caso, verifica-se que a segunda reclamada, juntou com a defesa, documentos que evidenciam a fiscalização do contrato de prestação de serviços (...). Inclusive, houve a rescisão unilateral do contrato entre as reclamadas em virtude do inadimplemento por parte da primeira reclamada’. Contudo, considerando que é ônus do ente público provar a efetiva regularidade e fiscalização do contrato de prestação de serviços; que no presente caso houve a desconsideração da contestação e dos documentos com ela juntados com declaração de revelia e reconhecimento de confissão quanto à matéria de fato, notadamente quanto à falta de fiscalização; e, considerando que o TRT afastou a responsabilidade do ente público considerando unicamente os documentos por ele juntados, forçoso concluir pelo restabelecimento da sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária como tomador de serviços". Como visto, a controvérsia foi dirimida com base na revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato em face do ente público, tomador de serviços. Desse modo, há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Julgado do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Cerceamento de Defesa