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Jurisprudências

TSTAIRR 1000996-89.2013.5.02.0342

Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Ônus da prova da parte autora
  • Ausência de repasse de verbas à empresa prestadora de serviços
  • No presente caso, o Tribunal Regional registrou que "..

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO MANTIDA . 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4 . Para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende, portanto, da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que "... o Município não comprovou ter se cercado das diligências necessárias na fiscalização do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada, ônus que lhe incumbia. Tanto que a primeira reclamada alegou como causa do término do contrato a ausência de qualquer repasse financeiro por parte do Município". A ausência de repasse impede, por si só, ao prestador dos serviços cumprir com as obrigações do contrato do trabalho e conduz ao reconhecimento do nexo entre o inadimplemento e a culpa da tomadora" . 6. Nessa medida, demonstrado que a tomadora dos serviços agiu de forma negligente, concorrendo para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não há se falar nas violações alegadas. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Juros; Ente Público

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