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Jurisprudências

TSTRR 1000003-61.2021.5.02.0602

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Omissão fiscalizatória (culpa in vigilando ) não comprovada
  • Ônus da prova

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, o Tribunal Regional conheceu do recurso ordinário do segundo reclamado e lhe deu parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária, em razão da ausência de comprovação de efetivo comportamento negligente em relação ao seu dever fiscalizatório. Consignou que "não restou demonstrado que o 2º reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, tenha falhado na fiscalização da prestadora dos serviços quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias da reclamante, decorrentes da mencionada contratação e no período em que a reclamante lhe prestou serviços". 2. Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3. E em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). 4. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado não haver nos autos provas produzidas pela reclamante de comportamento negligente do ente público na fiscalização contratual ou de que ele tenha se mantido inerte após o recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas, encontra-se a decisão em conformidade aos referidos precedentes qualificados. 5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional quanto ao conteúdo da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível em sede recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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