Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no CC 210.455

Competência do juízo universal da falência para controle de atos constritivos/expropriatórios em outros juízos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS/EXPROPRIATÓRIOS EM OUTROS JUÍZOS. INDISPONIBILIDADE AMPLA DE BENS. SÚMULA 480/STJ INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que declarou a competência do juízo universal da falência para centralizar e controlar atos constritivos/expropriatórios incidentes sobre bens e valores submetidos ao regime falimentar, inclusive quando praticados em outros juízos. Liminar da Presidência registrou ordem do juízo falimentar em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, impondo indisponibilidade ampla de bens e valores, inclusive aqueles recebidos em outros juízos, com determinação de devolução de quantias eventualmente levantadas após ciência da ordem.

2. O agravante sustenta inexistência de conflito por alegar que os valores discutidos não integram o patrimônio das massas falidas, invoca o enunciado 480/STJ para afirmar a competência da Justiça do Trabalho e aponta penhora no rosto dos autos, decisões de Tribunal estadual sobre transferências e preclusão, e trânsito em julgado de recurso especial.

3. Parecer ministerial pela competência do juízo universal da falência, destacando que qualquer ato capaz de afetar os ativos da massa deve ser submetido ao seu crivo, a fim de preservar a correta distribuição do patrimônio segundo as regras concursais. Comunicação oficial do juízo falimentar enfatizou a suspensão de processos e de levantamentos/transferências de pagamentos, com o objetivo de preservar a par conditio creditorum e evitar o esvaziamento do processo falimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao juízo universal da falência controlar e centralizar atos constritivos/expropriatórios praticados em outros juízos, inclusive trabalhistas, que possam afetar bens e valores abrangidos por medidas do juízo falimentar, ainda que existam constrições anteriores e alegação de não integração dos valores à massa falida.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o enunciado 480/STJ, relativo à recuperação judicial, é aplicável para afastar a competência do juízo falimentar; e (ii) saber se penhora anterior, decisões proferidas em outros juízos e trânsito em julgado afastam o controle pelo juízo universal sobre atos executivos que impactem o acervo submetido à falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência do juízo universal da falência para controle de atos constritivos/expropriatórios que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar está pacificada, visando preservar a par conditio creditorum e impedir o esvaziamento do processo concursal.

5. A ordem de indisponibilidade ampla emanada do juízo falimentar, reconhecida em liminar, abrange todos os bens e valores das demandadas, inclusive aqueles em outros juízos, impondo manutenção da indisponibilidade e eventual devolução de quantias indevidamente levantadas, até julgamento do incidente.

6. O parecer ministerial corrobora a necessidade de submissão de atos capazes de afetar os ativos da massa falida ao crivo do juízo universal, como garantia da correta distribuição conforme as regras concursais.

7. O enunciado 480/STJ é inaplicável, por referir-se à recuperação judicial, enquanto a hipótese é de falência, regime que atrai a competência do juízo universal para controle dos atos patrimoniais.

8. Precedentes da Segunda Seção firmam que o controle dos atos de execução e constrição, inclusive quando anteriores, compete ao juízo universal, para evitar fragmentação da tutela e assegurar o regime concursal, também em conflitos com juízos trabalhistas.

9. As alegações de penhora no rosto dos autos, decisões proferidas por Tribunal estadual e trânsito em julgado em recurso especial não afastam a imprescindível submissão dos atos executivos ao juízo falimentar quando incidirem sobre bens e valores abrangidos por suas medidas cautelares.

10. A discussão sobre titularidade individual do crédito e anterioridade da penhora deve ser apreciada pelo juízo universal, ante ordem abrangente de indisponibilidade, sob pena de quebra do regime concursal.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.