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Jurisprudências

STFAP 2.594 ED

Inexistência das hipóteses do art. 619 do código de processo penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Inexistência das hipóteses do art. 619 do código de processo penal
  • Acórdão recorrido analisou integralmente a pretensão jurídica deduzida
  • Mero inconformismo com o desfecho do julgamento
  • Ausência de omissão e de obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de forma devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado.

2. Inexistência de omissão quanto à alegada aplicação do concurso material. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a incidência do art. 69 do Código Penal, consignando a prática de crimes autônomos, com diversidade de bens jurídicos tutelados, reconhecendo a materialidade e autoria dos delitos previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal, bem como dos crimes de dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado e associação criminosa, afastando qualquer hipótese de concurso aparente de normas.

3. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição quanto ao elemento subjetivo do tipo. A decisão impugnada reconheceu, de maneira clara e fundamentada, a adesão consciente e voluntária do embargante ao propósito de abolir o Estado Democrático de Direito e depor o governo legitimamente constituído, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de cada trecho do interrogatório indicado pela defesa quando suficientes os fundamentos adotados no voto condutor.

4. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea e suficiente quanto à fixação das penas de cada delito e à aplicação do concurso material, com indicação expressa das circunstâncias judiciais consideradas e das razões que conduziram à pena final de 14 (quatorze) anos. Inexistência de omissão quanto aos critérios utilizados para a soma das reprimendas.

5. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com as conclusões adotadas (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por DAMASO RIVERO ALONSO, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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