TSTROT 0026858-68.2024.5.05.0000
No art. 966, v e VIII, do CPC: adesão a plano de demissão voluntária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- No art. 966, v e VIII, do CPC
- Adesão a plano de demissão voluntária
- Previsão em norma coletiva
- Matéria controvertida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NO ART. 966, V E VIII, DO CPC. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-II E DA SÚMULA N. 410, AMBAS DO TST. 1. O erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC, ocorre quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato ocorrido, sendo imprescindível que o fato não seja ponto controvertido nos autos originários. 2. A alegação de erro de fato se baseia na premissa de que a decisão rescindenda considerou existente uma norma coletiva que previa o PIDV, quando, na verdade, o programa foi instituído por decisão unilateral da empresa. 3. A matéria relativa à existência da norma coletiva e seus efeitos foi objeto de controvérsia nos autos originários, tendo sido suscitada em embargos de declaração e analisada pelo Tribunal Regional. 4. A má apreciação da prova ou o reexame do conjunto fático-probatório não autorizam a ação rescisória por erro de fato. 5. A desconstituição do julgado, com fundamento no art. 966, V, do CPC, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação originária, a fim de verificar a existência ou não da referida norma coletiva, providência sabidamente vedada em ação rescisória, a teor do disposto na Súmula n. 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão rescisória. Custas, em reversão, a cargo do autor, dispensado, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo do recorrido, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 5 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator