TSTAg-AIRR 0010873-71.2024.5.03.0111
Execução: período prescrito
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Período prescrito
- Erro material
- Coisa julgada
- Tempo de espera
- Diferenças
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PERÍODO PRESCRITO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de divergência jurisprudencial. O e. TRT consignou que “O comando exequendo reconheceu ‘a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 16/07/2017’ (fl. 1493), o que não foi objeto de embargos de declaração, tampouco de recurso ordinário pelas partes, havendo o trânsito em julgado do título executivo também nesse aspecto”. Extrai-se que o Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo de petição da parte executada, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, aplicou o marco prescricional delimitado no comando judicial do título executivo, não impugnado pela agravante no processo de conhecimento. Diante da ausência de dissonância patente entre o título executivo e o acórdão recorrido não se visualiza ofensa à coisa julgada e, respectivamente, a violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados. Agravo não provido. TEMPO DE ESPERA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a alegação de divergência jurisprudencial. O e. TRT, considerando os esclarecimentos do perito do juízo no tocante aos parâmetros da liquidação, acrescentou que “como bem assentado pelo juízo de origem, ‘deve-se destacar que as rés foram condenadas ao pagamento de diferenças de 'tempo de espera' considerando o valor da hora normal de trabalho, bem como ao pagamento das horas extras decorrentes da integração à jornada das horas computadas como 'tempo de espera’. Ou seja, tratam-se de duas condenações distintas. Dessa forma, não cabe falar em extrapolação da coisa julgada, segundo alegam as embargantes.’ (sentença, fl. 1896)”. Conforme se verifica, para que se acolham as pretensões da parte agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória