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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.972.623

Indenização securitária e legitimidade passiva do estipulante

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ; e da prejudicialidade da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à ofensa aos arts. 47, 51 e 54, § 3º, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se há omissão quanto à teoria da aparência e à legítima expectativa criada pelo BANCO DO BRASIL S.A.; (iii) saber se há omissão quanto ao dever de informação e à carência nas renovações; (iv) saber se há negativa de prestação jurisdicional sobre o recurso especial retido; (v) saber se há omissão quanto à inversão do ônus da prova; (vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (vii) saber se há contradição e omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com não enfrentamento do REsp n. 1.673.368/MG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto aos dispositivos do CDC e aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois os pontos essenciais foram apreciados, afastada a negativa de prestação jurisdicional.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional sobre o recurso especial retido, pois a divergência da alínea c do art. 105, III, foi obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, III, 47, 51, IV, e 54, § 3º; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1673368/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013.

Tese

"Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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