TSTAg-AIRR 0020519-45.2023.5.04.0101
Ebserh: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Ebserh
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas
- Desnecessidade de isolamento
- Exposição habitual e intermitente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DESNECESSIDADE DE ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: “Portanto, entendo confirmado o contato direto da reclamante a pacientes com doenças infectocontagiosas, que se pode dizer habitual, pois, a Clínica Médica é onde se faz a triagem dos pacientes que chegam ao hospital, sendo, após, se necessário, encaminhados pelos próprios técnicos de enfermagem ao setor de isolamento. Nesse quadro, ainda que não haja prova de que a autora tenha contato permanente, diuturno, com pacientes já em isolamento, é certo que a autora tem contato com pacientes potencialmente portadores de moléstias infectocontagiosas que poderão estar em isolamento assim que concluído o diagnóstico. Estar em isolamento é consequência clínica de ser portador de doença infectocontagiosa, donde se conclui que a norma, mencionando o isolamento, traz como premissa lógica ser o paciente portador da moléstia. Todavia, pode o paciente atendido ser portador de doença infectocontagiosa e, ainda assim, não estar em isolamento, o que, todavia não elide a circunstância de poder propagar a doença que reúne características de ser infectocontagiosa. É a partir desse pressuposto que a jurisprudência vem entendendo no sentido de que o fato de o trabalho não ser desenvolvido exclusivamente em setor de isolamento do hospital não afasta a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é presumível, pela prova oral, que a reclamante, no exercício de suas atividades como técnica em enfermagem, que labora em um hospital de grande porte, mantém contato diário com pacientes potencialmente portadores de enfermidades infectocontagiosas, bem como objetos e secreções, estando, habitualmente em exposição a agentes biológicos. Tal presunção não foi elidida por qualquer prova produzida nos autos, cabendo registrar que a análise de agentes biológicos é meramente qualitativa”. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com a jurisprudência notória e reiterada desta Corte Superior a qual trilha no sentido de que, comprovado o exercício de atividade laboral, de maneira habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, o trabalhador tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo se a atividade não é habitualmente exercida em área de isolamento. Verificada, portanto, a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator