TSTRRAg-RRAg 100305-73.2019.5.01.0001
Ente Público: ônus da Prova
- Direito do Trabalho
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO –RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA ANÁLISE DE POSSÍVEL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –ÔNUS DA PROVA –RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA –MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal , ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços ( ADC 16 , Rel. Min. Cezar Peluso , DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública , só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos ( RE 760931 , Red. Min. Luiz Fux , julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, ficou vencida a Relatora originária, Min. Rosa Weber , que sustentava que caberia à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, pois não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Ressalte-se que a decisão recorrida do TST, de relatoria do Min. Freire Pimenta, cassada pela Suprema Corte, sustentava expressamente a tese do ônus da prova da administração pública. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). 2. No caso dos autos, na decisão regional extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Município Recorrente, da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 3. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal, razão pela qual o recurso de revista foi provido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. 4. Estando a decisão proferida anteriormente por esta Turma em consonância com o precedente firmado pelo STF, deixa-se de proceder ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão recorrida, não havendo de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova