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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0001390-12.2024.5.09.0091

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Negativa de prestação de serviços
  • Ônus da prova
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez constatado que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 9.º, da CLT – pois o apelo veio calcado apenas em afronta à norma infraconstitucional e o presente feito está regido pelo rito sumaríssimo -, não há falar-se na modificação da decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 448 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 221 DO TST. NÃO OSBERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, II, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento, “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”. No mesmo sentido, a Súmula n.º 221 do TST, que prevê que “A admissibilidade do Recurso de Revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. In casu, a parte Recorrente indica genericamente contrariedade à Súmula n.º 448 do TST, sem, no entanto, especificar qual item estaria supostamente sendo vulnerado pela instância de origem, em total descompasso com o que determina o art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e a Súmula n.º 221 desta Corte. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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