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Jurisprudências

TSTAIRR 0000130-18.2023.5.05.0196

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Estimativa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AMBEV (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. ESTIMATIVA. 1. O Tribunal Regional consignou que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. 2. O ajuizamento da presente ação ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após a alteração do art. 840, § 1.º, da CLT. 3. Conforme entendimento estatuído pela SBDI-1 desta Corte, ao julgar os Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". 4. Nesse contexto, afasta-se a alegação de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial e, consequentemente, de julgamento ultra petita, mantendo-se a decisão agravada. Incidência dos óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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