TSTAg-AIRR 0011776-88.2022.5.15.0064
Motivação per relationem: rejeito a preliminar
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Motivação per relationem
- Rejeito a preliminar
- Multa por embargos de declaração tidos por protelatórios
- Assim, inviável a reforma da decisão
Ementa
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Rejeito a preliminar. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. A decisão recorrida consignou que a parte não apontou qualquer vício a ser sanado, mas apenas procurou combater a decisão embargada. Assim, inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator