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Jurisprudências

TSTRR-RR 0045100-22.2005.5.05.0621

Custas processuais: índice de correção monetária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais
  • Índice de correção monetária
  • Ausência de fixação expressa no título executivo

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia sobre a apuração/atualização das custas na fase de execução exige a análise da legislação infraconstitucional, e, dessa maneira, eventual ofensa a dispositivo constitucional apenas poderia ocorrer de forma indireta ou reflexa, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No presente caso, a Corte Regional indeferiu o pedido de aplicação da TR como fator de correção monetária, ao fundamento de que o título executivo utilizou "Valores corrigidos pelo índice 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' relativa a 31/05/2023.". Assim, constatada a transcendência da causa, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal e diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido II – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Considerando que não foi expressamente mencionado o índice de correção monetária no título executivo, torna-se necessária a adequação da decisão recorrida à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 6. Configurada a violação do 5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿Correção monetária¿; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Brasília, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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