TSTRR 1001423-13.2022.5.02.0717
Fundação casa: plano de cargos e salários
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Plano de cargos e salários
- Diferença salarial
- Promoção
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. Esta Corte consolidou entendimento de que o Plano de Cargos e Salários da reclamada, ao não prever a promoção por antiguidade em alternância com a por merecimento, viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (antiga redação). Precedentes. 3. Em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1 do TST reafirma que, uma vez cumprido o requisito temporal, a promoção independe de dotação orçamentária, sendo objetiva e condicionada apenas ao transcurso do tempo, sem necessidade de condições subjetivas. Precedentes. 4. Assim, comporta reforma o acórdão regional que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER o recurso de revista por violação ao art. 461, § 3º, da CLT e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento das promoções por antiguidade devidas ao reclamante, a serem apuradas de acordo com os critérios previstos no Plano de Cargos e Salários, com reflexos nas parcelas indicadas na petição inicial que tenham como base de cálculo a remuneração, respeitado o período imprescrito do contrato, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, relativamente às custas processuais, das quais a reclamada fica isenta na forma da lei. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor da condenação, nos termos da tese firmada na ADI 5.766/STF.
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