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Jurisprudências

TSTRR 0000083-23.2025.5.08.0121

Homologação de desistência da ação após apresentação eletrônica da contestação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 841, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - A jurisprudência desta Corte já se encontrava consolidada, mesmo em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, no sentido de que a relação processual se aperfeiçoa com o protocolo da contestação, ainda que realizada de forma eletrônica, passando a depender, a partir desse marco, de anuência expressa da parte reclamada qualquer pedido de desistência da ação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 841, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o pedido de desistência da ação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar continuidade ao julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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