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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.968

Indulto natalino: requisitos não preenchidos

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Requisitos não preenchidos. Agravo REGIMENTAL NÃO provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, que indeferiram o pedido de indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023.

2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto, pois a soma das penas privativas de liberdade unificadas até 25/12/2023 ultrapassava 12 anos, não preenchendo o requisito objetivo previsto no Decreto.

3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau, ao considerar que o somatório das penas do recorrente ultrapassa o máximo previsto no art. 2º do Decreto n. 11.846/2023.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto n. 11.846/2023, considerando a soma das penas impostas.

III. Razões de decidir

5. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito da declaração do indulto.

6. O inciso II do art. 2º do Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes.

7. O recorrente não preenche os requisitos para a concessão do indulto, pois a soma das penas ultrapassa o limite estabelecido no Decreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo Regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. As penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito da concessão de indulto, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. O não preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto impede a concessão do indulto."

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, arts. 2º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.144/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.

Tese

"1. As penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito da concessão de indulto, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. O não preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto impede a concessão do indulto."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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