STFRcl 95.081 AgR
Inviabilidade de reexame do conjunto fático probatório
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Inviabilidade de reexame do conjunto fático probatório
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 E AOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NOS TEMAS 6 E 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Os parâmetros de confronto invocados são as teses fixadas pela CORTE no julgamento do Tema 6-RG, RE 566.471, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, bem como do Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES, além do enunciado das Súmulas Vinculantes 60 e 61.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão reclamada, em sede de cognição sumária, analisou os requisitos previstos no Tema 1.234-RG. Para divergir da análise empreendida pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de Reclamação, nos termos da pacífica jurisprudência da CORTE.
4. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.