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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.296.050

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Tráfico privilegiado
  • Afastamento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegou ofensa aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244, do CPP, por suposta ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado, e se pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via especial, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em circunstâncias concretas que evidenciam dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias reconheceram fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, consistentes no acionamento do "botão do pânico" em contexto de violência doméstica, na informação idônea prestada por terceiro acerca da rota de fuga do suspeito, na autorização expressa da moradora para entrada e na constatação imediata de flagrante com droga à vista e admissão quanto à arma; inexistência de violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244, do CPP.

4. A revisão, em recurso especial, das premissas fáticas relativas às fundadas razões demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 568/STJ.

5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 permanece válido, pois fundamentado em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas (quantidade e natureza da droga, apreensão de balança de precisão, material para fracionamento e arma de uso restrito), em consonância com a jurisprudência da Corte.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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