TSTAIRR 0000093-93.2023.5.09.0029
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Banco de horas espipulado por acordo individual
- Contrato de trabalho firmado na vigência da lei 13.467/2017
- Validade material e formal
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS ESPIPULADO POR ACORDO INDIVIDUAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE MATERIAL E FORMAL. SUMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional a fim de declarar a invalidade do banco de horas e deferir horas extras, ao argumento de que há cláusula coletiva prevendo a necessidade de que o regime de compensação de jornada seja estabelecido por meio de acordo coletivo, não apenas por acordo individual escrito como ocorreu no caso. Incontroverso que o contrato de trabalho vigorou totalmente sob a égide da Lei 13. 467/2017 e que havia acordo individual escrito estabelecendo o regime de compensação de jornada. Assim, nos termos do § 5º do 59 da CLT e com base na prova dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela validade formal e material do banco de horas e manteve a sentença que indeferiu as horas extras. Nesse contexto, diante do registro da existência de acordo individual estipulando o regime de compensação de jornada, nos termos da legislação vigente no curso do contrato de trabalho e de que tal regime era formal e materialmente válido, não é possível reformar a decisão regional sem acessar o acervo probatório dos autos, especialmente para verificar a existência da cláusula de norma coletiva citada pela reclamante. Incidência do óbice da Sumula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. As recorrentes não atentaram para os requisitos estabelecidos no artigo 896, § 9º, da CLT. A ausência de requisito disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, é ônus da parte e constitui exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa . Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas.
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária