Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0011090-61.2023.5.18.0005

Execução: deserção do agravo de petição

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Securitário
  • Execução
  • Deserção do agravo de petição
  • Substituição do depósito recursal por seguro-garantia
  • Ausência de acréscimo de, no mínimo, 30% sobre o valor da condenação
  • Ato conjunto nº 1/tst.csjt.cgjt/2019
  • Necessidade de intimação para complementação da garantia

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE, NO MÍNIMO, 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO TEMA 173 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE, NO MÍNIMO, 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO TEMA 173 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No caso, o Tribunal Regional consignou que a terceira executada, ao efetuar a garantia da execução por meio de seguro-garantia, não observou a necessidade de acréscimo de, no mínimo, 30% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 3º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, motivo pelo qual considerou deserto o seu agravo de petição. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 27/6/2025, no julgamento do RR nº 0010657-94.2023.5.03.0063, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante 173, nos seguintes termos: “A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015”. Portanto, devida a concessão de prazo à parte para complementação do depósito, conforme o disposto no art. 1.007, § 2º do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Assim, o Tribunal de origem, ao não intimar a terceira executada para complementação da garantia e julgar deserto o seu agravo de petição, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- dar provimento ao agravo de instrumento da terceira executada, quanto ao tema ¿deserção do agravo de petição¿, para determinar o processamento do recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese reafirmada por esta Corte superior (Tema 173), afastar a deserção do agravo de petição interposto pela agravante, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para julgamento dos demais temas recursais, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.