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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1223-56.2018.5.06.0004

Cálculos de liquidação: cálculo do repouso semanal remunerado

  • Direito do Trabalho
  • Cálculos de liquidação
  • Cálculo do repouso semanal remunerado
  • Apuração dos feriados
  • Correção monetária e juros de mora
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APURAÇÃO DOS FERIADOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A parte agravante não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento não foi conhecido, limitando-se a ratificar as questões de fundo relacionadas aos cálculos de liquidação. Assim, o agravo interno está desfundamentado, também nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo por que segue não alcançando conhecimento. Agravo não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento o agravo interposto quanto ao tema, pois a reclamada não refuta o fundamento utilizado pelo Relator para denegar seguimento ao seu apelo, qual seja, a incidência da Súmula nº 200 do TST, o que impõe, efetivamente, o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST. Constata-se que a agravante trata da questão atinente aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, matéria que não constou das razões do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos pela parte, configurando, portanto, inovação recursal. Agravo não conhecido . PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual.

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