TSTAg-AIRR 0001364-18.2022.5.17.0008
Consórcio de empresas: responsabilidade solidária prevista no contrato de constituição do consórcio
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Consórcio de empresas
- Violações inexistentes
- Indenização por dano moral
- R$ 3.000,00
- Atraso reiterado no pagamento dos salários
- Óbice contido na súmula n° 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. R$ 3.000,00. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator